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ITCMD: A tributação de bens localizados fora do território nacional

A transferência de bens por herança e doações são tributadas pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD), um tributo brasileiro previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Tal imposto é de competência estadual e do Distrito Federal, permitindo que cada unidade federativa crie alíquotas e regras para sua cobrança.

Esse tributo contribui para o financiamento de políticas públicas nas áreas de segurança, educação e saúde, agindo também como promotor da justiça fiscal, tributando a transferência de patrimônio de forma progressiva, conforme o valor dos bens transmitidos.

O desafio da tributação de bens localizados fora do território nacional

A competência tributária dos estados e do Distrito Federal se limita ao seu território. Portanto, quando se trata da tributação de bens localizados fora do país, são necessárias uma legislação específica e uniforme para todo o país.

A Constituição Federal prevê que cabe à lei complementar regular as limitações do poder de tributar, e nesse caso específico, para tratar da tributação de bens no exterior pelo ITCMD, se faz necessária uma lei complementar para estabelecer critérios, procedimentos e alíquotas aplicáveis.

Até a edição de tal lei, as leis estaduais que abrangem o imposto se deparam com limitações, restringindo sua tributação apenas aos bens dentro de seus respectivos territórios, ocasionando uma lacuna legislativa que gera incertezas jurídicas.

A competência tributária e a lacuna criada

No caso da tributação sobre bens localizados fora do país, a competência tributária se torna um problema por estarem submetidos a limitações territoriais. Com isso, as leis estaduais ficam restritas à tributação apenas dos bens situados dentro de seus respectivos territórios, gerando uma lacuna legislativa com possibilidade de diferentes interpretações.

Essa lacuna legislativa pode levar a incertezas jurídicas e dificuldades práticas para a cobrança do imposto sobre a transmissão de bens localizados no exterior. Na prática, muitas vezes, os contribuintes se subme tem a buscar um provimento judicial para resguardar o seu direito da não incidência do ITCMD sobre transmissões de bens localizados no exterior.

A solução com a EC nº 132/23

Diante da necessidade de uma legislação específica, a Emenda Constitucional nº 132/23, foi promulgada, introduzindo mudanças significativas no sistema tributário brasileiro, incluindo a tributação sobre bens localizados no exterior pelo ITCMD.

Segundo a emenda, até que a Lei Complementar prevista no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal seja editada pelo Congresso Nacional, os estados e o Distrito Federal estão autorizados a cobrar o ITCMD sobre doações de bens e direitos cujo doador resida ou tenha domicílio no exterior e transmissões de bens lá situados.

A emenda ainda prevê que as doações e sucessões de bens imóveis sejam tributadas pelo estado onde o bem está situado. Para as doações realizadas pelo doador residente no exterior, competirá ao estado onde reside o donatário.

A aplicação e a necessidade de planejamento patrimonial

Apesar da Emenda Constitucional nº 132/23 ter previsão imediata para vigorar a partir de sua publicação, é importante lembrar do princípio da anterioridade, que prevê que tanto a instituição quanto a majoração da alíquota do ITCMD produzem efeitos somente após a vigência de 90 dias da publicação da norma e do exercício financeiro seguinte.

Com o possível aumento de novas leis estaduais, é necessário que os contribuintes se atentem a essas mudanças e avaliem a necessidade de realizar doações durante o período da noventena, para fins de planejamento patrimonial.

No entanto, a discussão ainda persiste sobre as atuais previsões inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, pois surgem dúvidas se tais previsões ainda são aplicáveis com a Emenda Constitucional nº 132/23 ou se cada estado tem que promulgar nova legislação para o assunto.

Conclusão

Após a Emenda Constitucional nº 132/23, a tributação de bens localizados no exterior pelo ITCMD ainda é um desafio. Enquanto a Lei Complementar não é editada, os estados e o Distrito Federal podem tributar bens localizados no exterior. Com todas as mudanças mencionadas, é essencial que os contribuintes estejam por dentro das novidades e, em caso de dúvidas, procurem um profissional especializado para auxiliar em suas tomadas de decisões.

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Imagem de tributação Imagem de imposto sobre herança


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