Clonagem de Cartão: Um Crime Cibernético Crescente e Como se Proteger

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Nos últimos dias, um acontecimento tem gerado grande comoção e discussão no Brasil. Trata-se da cena, filmada e divulgada na internet, de uma mulher tentando fazer com que um homem, já falecido, assinasse documentos para formalizar um empréstimo bancário em seu nome. A situação, lamentável e constrangedora, levantou questões jurídicas sobre qual crime a senhora, parente do cadáver, teria cometido.

Vilipêndio de cadáver e tentativa de furto qualificado mediante fraude

A senhora foi presa e acusada de vilipêndio de cadáver, por desrespeito e ofensa à honra do morto (art. 212 do Código Penal), e tentativa de furto qualificado mediante fraude (art. 155, §4, II), por tentar obter vantagem ilícita por meio de artifício, ardil ou outro meio fraudulento.

Contudo, existem opiniões no meio jurídico indicando que a acusação de estelionato (art. 171 do Código Penal) seria mais adequada. Neste caso, a fraude tem como objetivo fazer com que a vítima espontaneamente entregue seu patrimônio ao autor. Já no furto mediante fraude, a vítima não tem conhecimento de que está sendo lesada e tem algo (ou valor) subtraído de si.

A diferença entre furto mediante fraude e estelionato

Para solidificar tal diferenciação, o jurista Cezar Roberto Bitencourt entende que “no furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro”. O promotor de justiça Rogério Sanches Cunha acrescenta que "no furto mediante fraude, a vítima não percebe que está sendo despojada de seu patrimônio. No estelionato, por outro lado, a fraude objetiva fazer com que a vítima, em erro, entregue o seu bem espontaneamente ao agente”.

Assim, a tentativa de estelionato contra o agente bancário melhor se amoldaria à conduta supostamente praticada pela mulher.

A questão da tipificação do crime

No entanto, em seu depoimento, a acusada afirmou que o idoso ainda estava vivo quando ela o levou à agência bancária. Caso essa versão seja ratificada pela perícia, e a mulher não tivesse percebido o falecimento do homem no momento de tentar fazê-lo assinar os documentos, não se estaria diante de um fato punível por não constituir crime. A perícia, através dos chamados livores cadavéricos, poderá atestar o horário aproximado da morte e, dessa forma, a veracidade da versão apresentada.

Conclusão

Diante do exposto, a cena bizarra que ganhou a internet nos últimos dias gerou uma discussão jurídica importante sobre a tipificação do crime praticado pela mulher. Vale lembrar que é necessário aguardar a conclusão das investigações para se chegar a uma decisão. Porém, independentemente do desfecho, é inegável que o respeito e a dignidade do morto devem ser preservados, pois são valores fundamentais para a sociedade em geral.

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Você sabia?

Você sabia que o Código Penal brasileiro já teve 11 versões diferentes? A primeira foi criada em 1830 e a última, em 1984. Além disso, existem também projetos de lei em andamento que propõem reformulação do Código Penal, a fim de atualizar as leis vigentes.

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Você tem dúvidas sobre o tema?

Se você tem dúvidas sobre questões referentes ao direito, pode consultar um advogado especialista, que poderá esclarecer e orientar sobre procedimentos jurídicos. Lembre-se sempre de buscar profissionais qualificados e com experiência na área em que você necessita de atendimento.

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Agradecemos pela leitura e pela sua atenção!


Por /Blog do Fausto Macedo


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